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Jurisprudência


TJAC 0708313-43.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE TERCEIROS NÃO PARTICIPANTES DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO QUE OCORREU A PARTIR DO REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 205, CC). AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A ação proposta diz respeito a direito pessoal da primeira apelante e por conta disso, não se justifica a presença de outras pessoas que não participaram da relação jurídica, sendo manifesta a ilegitimidade ad causam. 2. A ação declaratória é imprescritível, o mesmo não ocorrendo com as ações condenatórias, as quais são atingidas pelo instituto da prescrição. Precedentes STJ. 3. O propósito da ação é de natureza condenatória, ou seja, a intenção é obter decisão obrigando a recorrida a efetuar a transferência do imóvel para o nome da recorrente, e na reparação de supostos danos materiais, não havendo que se falar em imprescritibilidade. 4. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002. 5. Mostra-se correto e adequado o estabelecimento do termo inicial da pretensão a data em que a escritura pública é registrada perante o cartório de registro de imóveis (05/04/1999), a data a qual é dado publicidade ao ato negocial e a partir do qual ocorre a eficácia erga omnes. 6. Dado o caráter pessoal da relação jurídica verbal entre a apelante e a apelada, a pretensão prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em dez anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 7. Assim, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do CC/2002, a contar de 10/01/2003 até o ajuizamento da demanda, transcorreram mais de treze anos, de forma que a pretensão da recorrente realmente está prescrita. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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