TJAC 0708313-43.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE TERCEIROS NÃO PARTICIPANTES DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO QUE OCORREU A PARTIR DO REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 205, CC). AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ação proposta diz respeito a direito pessoal da primeira apelante e por conta disso, não se justifica a presença de outras pessoas que não participaram da relação jurídica, sendo manifesta a ilegitimidade ad causam.
2. A ação declaratória é imprescritível, o mesmo não ocorrendo com as ações condenatórias, as quais são atingidas pelo instituto da prescrição. Precedentes STJ.
3. O propósito da ação é de natureza condenatória, ou seja, a intenção é obter decisão obrigando a recorrida a efetuar a transferência do imóvel para o nome da recorrente, e na reparação de supostos danos materiais, não havendo que se falar em imprescritibilidade.
4. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002.
5. Mostra-se correto e adequado o estabelecimento do termo inicial da pretensão a data em que a escritura pública é registrada perante o cartório de registro de imóveis (05/04/1999), a data a qual é dado publicidade ao ato negocial e a partir do qual ocorre a eficácia erga omnes.
6. Dado o caráter pessoal da relação jurídica verbal entre a apelante e a apelada, a pretensão prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em dez anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
7. Assim, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do CC/2002, a contar de 10/01/2003 até o ajuizamento da demanda, transcorreram mais de treze anos, de forma que a pretensão da recorrente realmente está prescrita.
8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE TERCEIROS NÃO PARTICIPANTES DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO QUE OCORREU A PARTIR DO REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 205, CC). AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ação proposta diz respeito a direito pessoal da primeira apelante e por conta disso, não se justifica a presença de outras pessoas que não participaram da relação jurídica, sendo manifesta a ilegitimidade ad causam.
2. A ação declaratória é imprescritível, o mesmo não ocorrendo com as ações condenatórias, as quais são atingidas pelo instituto da prescrição. Precedentes STJ.
3. O propósito da ação é de natureza condenatória, ou seja, a intenção é obter decisão obrigando a recorrida a efetuar a transferência do imóvel para o nome da recorrente, e na reparação de supostos danos materiais, não havendo que se falar em imprescritibilidade.
4. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002.
5. Mostra-se correto e adequado o estabelecimento do termo inicial da pretensão a data em que a escritura pública é registrada perante o cartório de registro de imóveis (05/04/1999), a data a qual é dado publicidade ao ato negocial e a partir do qual ocorre a eficácia erga omnes.
6. Dado o caráter pessoal da relação jurídica verbal entre a apelante e a apelada, a pretensão prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em dez anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
7. Assim, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do CC/2002, a contar de 10/01/2003 até o ajuizamento da demanda, transcorreram mais de treze anos, de forma que a pretensão da recorrente realmente está prescrita.
8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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