TJAC 0708334-82.2017.8.01.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRATOR AUTUADO EM FLAGRANTE, TENDO ASSINADO O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AIT E, POSTERIORMENTE, TAMBÉM FOI NOTIFICADO PARA APRESENTAR DEFESA E, POR ÚLTIMO, APÓS O JULGAMENTO DA DEFESA APRESENTADA, FOI NOTIFICADO PARA ENTREGAR A SUA CNH, POR TER SIDO MANTIDA A PENALIDADE PELOS ÓRGÃOS RECURSAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito (Súmula n. 312 do STJ);
2. O Auto de Infração valerá como notificação do cometimento da infração quando colhida a assinatura do infrator. (Inteligência do art. 280, VI, da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro);
3. A autoridade de trânsito competente para impor penalidades, ao expedir a notificação endereçada ao infrator de trânsito, deve fazê-lo por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência e somente após esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei. (Inteligência dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Resolução n. 182/2005, do CONTRAN);
4. Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade. (Art. 17. da Resolução n. 182/2005, do CONTRAN);
5. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. (Art. 19, da Resolução n. 182/2005, do CONTRAN);
6. Tendo o infrator sido autuado em flagrante e, posteriormente, notificado para apresentar defesa, bem como da decisão aplicada, tem-se caracterizada a regularidade do procedimento administrativo, pois observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar, assim, em desconstituição da penalidade aplicada em virtude da infração de trânsito cometida.
7. Desprovimento do Apelo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRATOR AUTUADO EM FLAGRANTE, TENDO ASSINADO O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AIT E, POSTERIORMENTE, TAMBÉM FOI NOTIFICADO PARA APRESENTAR DEFESA E, POR ÚLTIMO, APÓS O JULGAMENTO DA DEFESA APRESENTADA, FOI NOTIFICADO PARA ENTREGAR A SUA CNH, POR TER SIDO MANTIDA A PENALIDADE PELOS ÓRGÃOS RECURSAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito (Súmula n. 312 do STJ);
2. O Auto de Infração valerá como notificação do cometimento da infração quando colhida a assinatura do infrator. (Inteligência do art. 280, VI, da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro);
3. A autoridade de trânsito competente para impor penalidades, ao expedir a notificação endereçada ao infrator de trânsito, deve fazê-lo por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência e somente após esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei. (Inteligência dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Resolução n. 182/2005, do CONTRAN);
4. Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade. (Art. 17. da Resolução n. 182/2005, do CONTRAN);
5. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. (Art. 19, da Resolução n. 182/2005, do CONTRAN);
6. Tendo o infrator sido autuado em flagrante e, posteriormente, notificado para apresentar defesa, bem como da decisão aplicada, tem-se caracterizada a regularidade do procedimento administrativo, pois observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar, assim, em desconstituição da penalidade aplicada em virtude da infração de trânsito cometida.
7. Desprovimento do Apelo.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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