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Jurisprudência


TJAC 0708334-82.2017.8.01.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRATOR AUTUADO EM FLAGRANTE, TENDO ASSINADO O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – AIT E, POSTERIORMENTE, TAMBÉM FOI NOTIFICADO PARA APRESENTAR DEFESA E, POR ÚLTIMO, APÓS O JULGAMENTO DA DEFESA APRESENTADA, FOI NOTIFICADO PARA ENTREGAR A SUA CNH, POR TER SIDO MANTIDA A PENALIDADE PELOS ÓRGÃOS RECURSAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito (Súmula n. 312 do STJ); 2. O Auto de Infração valerá como notificação do cometimento da infração quando colhida a assinatura do infrator. (Inteligência do art. 280, VI, da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro); 3. A autoridade de trânsito competente para impor penalidades, ao expedir a notificação endereçada ao infrator de trânsito, deve fazê-lo por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência e somente após esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei. (Inteligência dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Resolução n. 182/2005, do CONTRAN); 4. Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade. (Art. 17. da Resolução n. 182/2005, do CONTRAN); 5. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. (Art. 19, da Resolução n. 182/2005, do CONTRAN); 6. Tendo o infrator sido autuado em flagrante e, posteriormente, notificado para apresentar defesa, bem como da decisão aplicada, tem-se caracterizada a regularidade do procedimento administrativo, pois observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar, assim, em desconstituição da penalidade aplicada em virtude da infração de trânsito cometida. 7. Desprovimento do Apelo.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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