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Jurisprudência


TJAC 0708344-34.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. ENCARGO. REVISÃO. PERIODICIDADE ANUAL. TARIFA DE CADASTRO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. a) Da análise do contrato juntado aos autos, não resulta demonstrado o ajuste expresso quanto à capitalização mensal de juros, motivo da fixação do encargo em periodicidade anual, a teor de julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1278662/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) e deste Órgão Fracionado Cível (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental em Apelação n.º 0020366-39.2012.8.01.0001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 25 de novembro de 2014, acórdão 15.348). b) Embora a legalidade da tarifa de registro de contrato, tal deve retratar efetiva prestação de serviço por instituição/órgão registrador, portanto, somente exigível quando escriturada e demonstrada a execução do serviço a que se reporta, situação não comprovada nos autos, motivo da repetição do indébito apenas quanto ao pagamento da tarifa declarada indevida tarifa de registro de contrato (R$ 55,66) na conformidade da Súmula 322, do Superior Tribunal de Justiça. c) Recurso desprovido. De todo exposto, permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas, ratifico a convicção externada na Decisão Monocrática recorrida e, voto pelo desprovimento ao Agravo Interno. Decisão

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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