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Jurisprudência


TJAC 0708345-14.2017.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA NÃO FACULTADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 5. Tocante ao capítulo da sentença alusivo à exigência de apresentação pelo autor de documentos ditos por essenciais à petição inicial, I) os documentos exigidos pelo d. Juízo a quo não são essenciais para configurar as condições da ação ou atender aos pressupostos processuais, sendo questão atinente ao mérito; II) desprovidos de essencialidade os documentos para processamento da ação, a petição inicial é apta, devendo ser recebida e determinada a citação da parte demandada; III) a parte demandada tem melhores condições de produzir as referidas provas, o que deverá fazer em vista da redistribuição do ônus da prova calcado nos "princípios da lealdade e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), da cooperação judicial e, principalmente, da garantia constitucional do contraditório (C.F., art. 5º, LV), conforme precedente deste Tribunal; IV) "O autor não fica dispensado totalmente do ônus, pois segundo o art. 373 do CPC, tem o encargo legal de provar a base fática de sua pretensão, mas apenas de aliviá-la de algum aspecto do evento probando, ao qual não tem acesso ou condições de investigação satisfatória, ao passo que o adversário se acha em situação de fazê-lo. Conclui-se, portanto, que esse deslocamento do ônus da prova é sempre parcial e nunca total." (Agravo de Instrumento n.º 1001472-59.2016.8.01.0000, Primeira Câmara Cível Relator : Des. Laudivon Nogueira Acórdão n.º : 16.995, j. 25 de outubro de 2016 "; V) Findo o prazo para contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares (art. 347, CPC); e, VI. Mesmo diante de eventual revelia, o magistrado poderá afastar os seus efeitos referentes a presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor ao constatar que são inverossímeis ante a ausência de prova mínima da base fática (ônus do autor) ou de contradição com a prova do autos (art. 345, inciso IV e art. 348 do CPC).(...) 9. A exibição de documentos não pode ser ônus integral do autor, a redistribuição do ônus impõe à parte adversa, a apresentação de documentação necessária para instruir a petição inicial. 10. Essas duas questões em favor do autor, já impõe a nulidade da sentença a quo. 11. Recurso Parcialmente Provido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0704145-95.2016.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 4.322, j. 02.06.2017, unânime)" Recurso provido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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