TJAC 0708363-74.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO EFEITOS. DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para cobrança de valores não recolhidos do FGTS, é de cinco anos. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no ARE 709.212, aplica-se o prazo trintenário ao caso em tela.
2. É incontroverso que os contratos de trabalho dos apelados encerraram-se em 31.12.2011 e 31.12.2012, e, a considerar que a presente ação de cobrança fora ajuizada em 4.7.2013, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da CF, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança de tais verbas.
3. A prorrogação sucessiva do contrato temporário de trabalho desnatura o vínculo jurídico-administrativo do servidor com a Administração Pública.
4. Decretada a nulidade dos contratos temporários à falta dos requisitos que o autorizam, enseja ao contratado o direito ao recebimento dos valores a serem recolhidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
5. Recurso desprovido e remessa necessária julgada improcedente.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO EFEITOS. DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para cobrança de valores não recolhidos do FGTS, é de cinco anos. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no ARE 709.212, aplica-se o prazo trintenário ao caso em tela.
2. É incontroverso que os contratos de trabalho dos apelados encerraram-se em 31.12.2011 e 31.12.2012, e, a considerar que a presente ação de cobrança fora ajuizada em 4.7.2013, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da CF, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança de tais verbas.
3. A prorrogação sucessiva do contrato temporário de trabalho desnatura o vínculo jurídico-administrativo do servidor com a Administração Pública.
4. Decretada a nulidade dos contratos temporários à falta dos requisitos que o autorizam, enseja ao contratado o direito ao recebimento dos valores a serem recolhidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
5. Recurso desprovido e remessa necessária julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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