TJAC 0708385-64.2015.8.01.0001
BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA INCONTROVERSA. JUROS REMUNERÁTORIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. SÚMULA 530/ STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO ISOLADA. MANUTENÇÃO. TARIFA DE REGISTRO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 11.882/2008. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos contratos bancários, detectado juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie,deve-se adequá-lo ao valor tido como parâmetro pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor Súmula 530, do STJ.
2. Existindo pactuação expressa da comissão de permanência, acertadamente decidiu o juízo de piso, no caso de mora, admitir sua incidência afastando os demais encargos (juros de mora e multa, juros remuneratórios e correção monetária).
3. Afigura-se abusiva a exigência da "tarifa de registro de contrato" pactuada após a vigência da Lei n. 11.882, de 23/12/2008.
4. No caso, tendo o autor/Apelado sagrado-se vencedor em parte da ação revisional e não tendo sido comprovada má-fé do Banco, correta a determinação da restituição dos valores na forma simples.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA INCONTROVERSA. JUROS REMUNERÁTORIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. SÚMULA 530/ STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO ISOLADA. MANUTENÇÃO. TARIFA DE REGISTRO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 11.882/2008. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos contratos bancários, detectado juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie,deve-se adequá-lo ao valor tido como parâmetro pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor Súmula 530, do STJ.
2. Existindo pactuação expressa da comissão de permanência, acertadamente decidiu o juízo de piso, no caso de mora, admitir sua incidência afastando os demais encargos (juros de mora e multa, juros remuneratórios e correção monetária).
3. Afigura-se abusiva a exigência da "tarifa de registro de contrato" pactuada após a vigência da Lei n. 11.882, de 23/12/2008.
4. No caso, tendo o autor/Apelado sagrado-se vencedor em parte da ação revisional e não tendo sido comprovada má-fé do Banco, correta a determinação da restituição dos valores na forma simples.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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