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Jurisprudência


TJAC 0708409-24.2017.8.01.0001

Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil -- "APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. REMESSA AO ENDEREÇO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO: MUDANÇA. CONTRATANTES. DADOS CADASTRAIS, DEVER DE MANTER ATUALIZADOS. DESCUMPRIMENTO. MORA EX RE. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a mora se constitui pelo simples inadimplemento (mora ex re), independentemente de notificação, exigida apenas como formalidade prévia ao ajuizamento DA ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969). 2. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes "o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte", sendo "inevitável concluir que, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, é dever do devedor (...) manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante" (STJ, REsp 1.592.422). 3. Constatada nos autos a alteração de endereço da devedora, e não se tendo notícia da comunicação de tal fato ao credor, basta para a constituição em mora a remessa da notificação de débito ao endereço constante do contrato. 4. Recurso provido para cassar a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 0714056-34.2016.8.01.0001,Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.788, unânime)"

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 28/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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