TJAC 0708420-92.2013.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Somente é possível cogitar de interposição de recurso adesivo em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 500 do CPC/1973 (atual art. 997, § 1º, do CPC/2015). Não configura sucumbência recíproca a condenação por danos morais em montante inferior ao valor postulado na petição inicial. Inteligência da Súmula n.º 326 do STJ. Preliminar de inadmissibilidade acolhida. Recurso Adesivo não conhecido.
2. É questão pacificada na jurisprudência que as instituições financeiras se submetem à legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
3. O conjunto probatório constante dos autos demonstra a veracidade das alegações da Apelada, quanto à possível fraude praticada que resultou na realização de diversas compras, não autorizadas, em seu cartão de crédito em vultosa quantia e, por conseguinte, na cobrança indevida na respectiva fatura.
4. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
5. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária/e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que inegavelmente não é o caso dos autos.
6. Perfeitamente cabível a indenização a título de danos morais no caso concreto, porquanto inegáveis os transtornos experimentados pala Apelada, a qual teve que suportar os inconvenientes decorrentes de fraudulentas e excessivas transações bancárias em seu cartão de crédito, enquanto residia fora do país, sem obtenção de êxito na solução do problema na via administrativa, razão pela qual foi compelida a recorrer ao poder Judiciário para solucionar o impasse. Os transtornos experimentados, no caso concreto, não podem ser qualificados como meros aborrecimentos, sendo que a configuração do dano moral resta absoluta e inarredável.
7. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve atender às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. No caso em exame, reputa-se justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização pelo Juízo a quo.
8. Deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, porquanto foram fixados em estrita observância ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 85, § 2º, do atual CPC).
9. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Somente é possível cogitar de interposição de recurso adesivo em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 500 do CPC/1973 (atual art. 997, § 1º, do CPC/2015). Não configura sucumbência recíproca a condenação por danos morais em montante inferior ao valor postulado na petição inicial. Inteligência da Súmula n.º 326 do STJ. Preliminar de inadmissibilidade acolhida. Recurso Adesivo não conhecido.
2. É questão pacificada na jurisprudência que as instituições financeiras se submetem à legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
3. O conjunto probatório constante dos autos demonstra a veracidade das alegações da Apelada, quanto à possível fraude praticada que resultou na realização de diversas compras, não autorizadas, em seu cartão de crédito em vultosa quantia e, por conseguinte, na cobrança indevida na respectiva fatura.
4. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
5. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária/e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que inegavelmente não é o caso dos autos.
6. Perfeitamente cabível a indenização a título de danos morais no caso concreto, porquanto inegáveis os transtornos experimentados pala Apelada, a qual teve que suportar os inconvenientes decorrentes de fraudulentas e excessivas transações bancárias em seu cartão de crédito, enquanto residia fora do país, sem obtenção de êxito na solução do problema na via administrativa, razão pela qual foi compelida a recorrer ao poder Judiciário para solucionar o impasse. Os transtornos experimentados, no caso concreto, não podem ser qualificados como meros aborrecimentos, sendo que a configuração do dano moral resta absoluta e inarredável.
7. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve atender às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. No caso em exame, reputa-se justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização pelo Juízo a quo.
8. Deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, porquanto foram fixados em estrita observância ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 85, § 2º, do atual CPC).
9. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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