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Jurisprudência


TJAC 0708430-39.2013.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO ANTERIOR A 30.04.2008. INCIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp Repetitivo nº 1.251.331-RS, a aceitação de cobrança das tarifas administrativas para abertura de crédito – TAC – adstrita somente aos contratos promovidos até 30.04.2008, 2. Na espécie, firmado o contrato de financiamento pelas partes em 24.09.2007, anterior à data limite em que admitida a incidência da respectiva Tarifa de Abertura de Crédito – TAC. 3. Constatada a recalcitrância da Ré, no cumprimento de determinação judicial, ressai escorreita a condenação na obrigação de fazer, com a fixação de multa, em caso de descumprimento. 4. De outra parte, o valor de multa diária aplicada em decorrência do descumprimento de decisão judicial pode, por força do princípio da razoabilidade, ser reduzido quando se revelar exorbitante, visto que as astreintes não se prestam para prefixar perdas e danos. 5. Danos morais em consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência especializada. 6. Apelo provido, em parte.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 27/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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