TJAC 0708460-69.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA, MAS NÃO ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Decreto-lei nº 911/69 prevê duas modalidades para a constituição da mora do devedor no contrato de alienação fiduciária, facultando ao mesmo optar pelo protesto do título ou pelo envio de carta registrada através do Cartório de Títulos e Documentos.
2. Atinente à notificação extrajudicial, a despeito da desnecessidade de que seja efetuada de forma pessoal, é necessária a entrega no endereço do devedor. No caso concreto, tendo em vista que a aludida notificação sequer foi enviada no mencionado endereço, não restou comprovada a mora, na medida em que não constatado o requisito mínimo para o alcance dessa finalidade, qual seja, o recebimento, ainda que por pessoa diversa, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, impondo-se, assim, a manutenção da sentença a quo.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA, MAS NÃO ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Decreto-lei nº 911/69 prevê duas modalidades para a constituição da mora do devedor no contrato de alienação fiduciária, facultando ao mesmo optar pelo protesto do título ou pelo envio de carta registrada através do Cartório de Títulos e Documentos.
2. Atinente à notificação extrajudicial, a despeito da desnecessidade de que seja efetuada de forma pessoal, é necessária a entrega no endereço do devedor. No caso concreto, tendo em vista que a aludida notificação sequer foi enviada no mencionado endereço, não restou comprovada a mora, na medida em que não constatado o requisito mínimo para o alcance dessa finalidade, qual seja, o recebimento, ainda que por pessoa diversa, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, impondo-se, assim, a manutenção da sentença a quo.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão