TJAC 0708465-91.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SEM ASSINATURAS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INDICAÇÃO DO PATAMAR DE JUROS A QUAL DEVE SER REDUZIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO PROVIDO.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança, devendo ser considerada a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato.
2. Não é razoável exigir da autora da ação revisional que instrua a petição inicial com o contrato revisando devidamente assinado, mormente se afirma não possuir cópia assinada e requer inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira exiba o documento, que é comum entre os litigantes.
3. A falta de indicação à qual patamar os juros devem ser reduzidos não pode ser considerado como um impedimento para o acesso à justiça, podendo ser discutido tal percentual na fase instrutória do processo.
4. A teoria da causa madura possibilita ao tribunal examinar o mérito do processo que esteja em condições de imediato julgamento, quando, em sede de primeiro grau, o processo tiver proporcionado o contraditório entre as partes, bem como sua ampla defesa, além de que não sejam necessárias novas discussões para que se julgue o mérito de forma justa e segura.
5. No caso em análise, não é possível a apreciação do mérito, vez que a fase instrutória do processo não foi concluída, restando ainda a apresentação de cópia do contrato assinado realizado entre as partes e a discussão acerca da taxa média de mercado à época contratada.
6. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SEM ASSINATURAS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INDICAÇÃO DO PATAMAR DE JUROS A QUAL DEVE SER REDUZIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO PROVIDO.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança, devendo ser considerada a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato.
2. Não é razoável exigir da autora da ação revisional que instrua a petição inicial com o contrato revisando devidamente assinado, mormente se afirma não possuir cópia assinada e requer inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira exiba o documento, que é comum entre os litigantes.
3. A falta de indicação à qual patamar os juros devem ser reduzidos não pode ser considerado como um impedimento para o acesso à justiça, podendo ser discutido tal percentual na fase instrutória do processo.
4. A teoria da causa madura possibilita ao tribunal examinar o mérito do processo que esteja em condições de imediato julgamento, quando, em sede de primeiro grau, o processo tiver proporcionado o contraditório entre as partes, bem como sua ampla defesa, além de que não sejam necessárias novas discussões para que se julgue o mérito de forma justa e segura.
5. No caso em análise, não é possível a apreciação do mérito, vez que a fase instrutória do processo não foi concluída, restando ainda a apresentação de cópia do contrato assinado realizado entre as partes e a discussão acerca da taxa média de mercado à época contratada.
6. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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