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Jurisprudência


TJAC 0708473-68.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE ABUSIVIDADE. MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA AUTORA/APELANTE DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. 1. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993. No caso em epígrafe, torna-se impositiva a manutenção do contrato revisionado neste ponto, pois o contrato colacionado às pp. 78/79 demonstra que a taxa remuneratória contratada (25,19% a.a.) está abaixo da percentagem média de mercado (25,41% a.a) à época da contratação (MAR/2012). 2. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir à p. 79, que o percentual da taxa anual (25,19% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (1,89% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. Ademais, também há comprovação da contratação expressa da capitalização em periodicidade diária, conforme cláusula M da proposta de operação de crédito à p. 78. 3. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Na presente conjectura, não há no contrato revisionado a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos da mora, mas os itens "7 e 7.1" - p. 39, preveem tão somente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o caso de inadimplência, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado. Dito isso, deve ser afastada a nulidade declarada na sentença de piso, posto que a comissão de permanência sequer fora contratada pelas partes. 4. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento). 5. Em relação à repetição do indébito, no caso, ausente cobrança indevida da taxa remuneratória e da capitalização mensal, incidentes no período de normalidade contratual, não há que se falar em restituição de valores. 6. Apelo da autora/apelante desprovido. Apelo da instituição financeira provido, para tornar sem efeito o afastamento da comissão de permanência, por representar cláusula inexistente no contrato.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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