TJAC 0708497-67.2014.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ENTREGA DOS MATERIAIS. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. A nota de empréstimo não pode ser aceita como elemento capaz de formar o convencimento judicial, justamente pela ausência de carimbo a identificar o servidor, e a sua respectiva lotação, que supostamente recebeu as mercadorias. Dessa maneira, a Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, como estabelecido pelo art. 333, inciso I, do CPC/1973, haja vista que, ao propor a ação monitória, deveria comprovar a efetiva entrega da mercadoria (fato constitutivo do alegado direito) com prova idônea, o que não aconteceu no presente caso.
2. Até poderia ser aceita como prova idônea a nota fiscal desacompanhada da nota de empenho (consoante fartos precedentes do STJ, ilustrados pelo REsp 1148463/MG, julgado em 26/11/2013), mas a falta de comprovação da efetiva entrega da mercadoria é obstáculo insuperável ao reconhecimento do direito vindicado, como exemplificado pelo julgado na Apelação/ Reexame Necessário n. 0006745-06.2011.8.01.0002, mormente na hipótese do aceite ter sido impugnado pela falta de identificação da pessoa que o lançou.
3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ENTREGA DOS MATERIAIS. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. A nota de empréstimo não pode ser aceita como elemento capaz de formar o convencimento judicial, justamente pela ausência de carimbo a identificar o servidor, e a sua respectiva lotação, que supostamente recebeu as mercadorias. Dessa maneira, a Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, como estabelecido pelo art. 333, inciso I, do CPC/1973, haja vista que, ao propor a ação monitória, deveria comprovar a efetiva entrega da mercadoria (fato constitutivo do alegado direito) com prova idônea, o que não aconteceu no presente caso.
2. Até poderia ser aceita como prova idônea a nota fiscal desacompanhada da nota de empenho (consoante fartos precedentes do STJ, ilustrados pelo REsp 1148463/MG, julgado em 26/11/2013), mas a falta de comprovação da efetiva entrega da mercadoria é obstáculo insuperável ao reconhecimento do direito vindicado, como exemplificado pelo julgado na Apelação/ Reexame Necessário n. 0006745-06.2011.8.01.0002, mormente na hipótese do aceite ter sido impugnado pela falta de identificação da pessoa que o lançou.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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