TJAC 0708513-55.2013.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO E DA PENHORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. SEMOVENTES. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovida de nulidade processual a instrução do processo e a apreciação do pedido liminar tendo em vista que o Juízo de origem não atribuiu tumulto ao tramite do feito e examinou o pleito liminar postulado pelo Recorrente (pp. 167/170).
2. Também sem fundamento a alegada nulidade da penhora de vez que o mandado judicial (p. 20) alcançou sua finalidade, não havendo falar em desconstituir o ato, na conformidade de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Não se declara nulidade de ato processual que não se revestiu da formalidade prevista em lei se, realizado de outro modo, lhe alcançar a sua finalidade.(...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001410-53.2015.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de outubro de 2015, acórdão n.º 16.224, unânime)".
3. Também sem controvérsia ao tempo do protocolo da execução (10.05.2005) e da respectiva intimação (30.06.2005, p. 77), que o pai do Embargante possuía gado, somente transferindo a criação ao Recorrente no ano de 2008, razão porque adequada a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro.
4. Por derradeiro, sem qualquer mácula a instrução processual pois conferida estrita observância à produção de provas, devendo ser mantida íntegra a motivação delineada na sentença.
5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO E DA PENHORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. SEMOVENTES. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovida de nulidade processual a instrução do processo e a apreciação do pedido liminar tendo em vista que o Juízo de origem não atribuiu tumulto ao tramite do feito e examinou o pleito liminar postulado pelo Recorrente (pp. 167/170).
2. Também sem fundamento a alegada nulidade da penhora de vez que o mandado judicial (p. 20) alcançou sua finalidade, não havendo falar em desconstituir o ato, na conformidade de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Não se declara nulidade de ato processual que não se revestiu da formalidade prevista em lei se, realizado de outro modo, lhe alcançar a sua finalidade.(...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001410-53.2015.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de outubro de 2015, acórdão n.º 16.224, unânime)".
3. Também sem controvérsia ao tempo do protocolo da execução (10.05.2005) e da respectiva intimação (30.06.2005, p. 77), que o pai do Embargante possuía gado, somente transferindo a criação ao Recorrente no ano de 2008, razão porque adequada a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro.
4. Por derradeiro, sem qualquer mácula a instrução processual pois conferida estrita observância à produção de provas, devendo ser mantida íntegra a motivação delineada na sentença.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/11/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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