TJAC 0708539-53.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE USO DE INTEGRAR A ESTRUTURA TÉCNICA DO VIA VERDE SHOPPING. RESCISÃO ANTECIPADA. RES SPERATA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. RES SPERATA DEVIDAS INTEGRALMENTE PORQUANTO INDEPENDEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A cessão de uso da estrutura técnica avençada entre as partes é denominada pela doutrina de res sperata, que consiste na retribuição referente às vantagens do lojista se instalar no complexo comercial que já possui a clientela própria.
2. A res sperata não se confunde com a locação, sendo devida independentemente do tempo de duração do contrato. Até porque sua cobrança não decorre do tempo, mas sim da disponibilização de todo o aparato comercial por parte do empreendedor. Se o lojista se utilizou deste aparato enquanto foi de seu interesse, não há que se falar em redução da res sperata.
3. A res sperata é legítima e devida integralmente pelo locatário, ainda que venha a prematuramente desocupar o imóvel, o que, no caso concreto, tem o conforto de expressas cláusulas contratuais (Cláusulas 3.2 e 3.6).
4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE USO DE INTEGRAR A ESTRUTURA TÉCNICA DO VIA VERDE SHOPPING. RESCISÃO ANTECIPADA. RES SPERATA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. RES SPERATA DEVIDAS INTEGRALMENTE PORQUANTO INDEPENDEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A cessão de uso da estrutura técnica avençada entre as partes é denominada pela doutrina de res sperata, que consiste na retribuição referente às vantagens do lojista se instalar no complexo comercial que já possui a clientela própria.
2. A res sperata não se confunde com a locação, sendo devida independentemente do tempo de duração do contrato. Até porque sua cobrança não decorre do tempo, mas sim da disponibilização de todo o aparato comercial por parte do empreendedor. Se o lojista se utilizou deste aparato enquanto foi de seu interesse, não há que se falar em redução da res sperata.
3. A res sperata é legítima e devida integralmente pelo locatário, ainda que venha a prematuramente desocupar o imóvel, o que, no caso concreto, tem o conforto de expressas cláusulas contratuais (Cláusulas 3.2 e 3.6).
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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