TJAC 0708546-40.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL. APTIDÃO PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA EM 1% E MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. Da análise da peça recursal verifica-se que a recorrente, embora que de forma sucinta, fundamentou devidamente sua irresignação, indicando de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. Ademais, é cediço que a repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da petição inicial, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. Precedentes do STJ. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
2. No caso em epígrafe, verifica-se que nas avenças revisionadas foram fixados juros remuneratórios na ordem de 3,59% e 3,69% a.m., respectivamente. Por outro lado, consoante consulta realizada junto ao Banco Central, constata-se que a taxa média de mercado para a espécie de contrato seria de 1,78% e 1,81% a.m, respectivamente, à época da contratação (maio/2014 e agosto/2014), inferior, portanto, aos percentuais pactuados nas avenças em análise. Desta forma, constatado que as taxas cobradas nos contratos, estão, em muito, superiores à média do mercado no período da celebração, sendo, portanto, abusivas, devendo as mesmas serem fixadas conforme à taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil.
3. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir às pp. 154 e 167, que os percentuais da taxa anual (52,70% e 59,52% a.a) estão acima do duodécuplo da taxa mensal (3,59% e 3,69% a.m., respectivamente), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
4. No tocante à comissão de permanência, verifica-se que não há nos contratos revisionados a cobrança cumulada da mesma com outros encargos da mora, mas a cláusula oitava dos ajustes preveem, tão somente, a autorização para cobrança pelo IGPM/FGV, ou, na falta deste, por outro índice permitido em lei, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o caso de inadimplência, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado.
5. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento) conforme intenção da recorrente.
6. Por último, em relação à repetição do indébito, hão de ser devolvidos em dobro somente na hipótese em que for comprovada a má-fé do credor. No caso, as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, restando configurada na presente conjectura cobrança indevida em relação aos juros remuneratórios, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples.
7. Por fim, observa-se que a magistrada de origem condenou a parte autora, parte sucumbente, em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, devido ao julgamento improcedente da demanda. No entanto, ante o provimento parcial dado ao apelo, nesta instância recursal, tenho que tal fixação deve ser retificada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
8. No caso, dando-se parcial provimento ao recurso, para o fim de revisionar a taxa de juros remuneratórios dos contratos revisionados, bem como para determinar a repetição do indébito na forma simples, deverá a condenação dos honorários incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda e não mais sobre o valor atribuído à causa.
9. Apelo conhecido, e, no mérito, provido, em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL. APTIDÃO PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA EM 1% E MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. Da análise da peça recursal verifica-se que a recorrente, embora que de forma sucinta, fundamentou devidamente sua irresignação, indicando de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. Ademais, é cediço que a repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da petição inicial, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. Precedentes do STJ. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
2. No caso em epígrafe, verifica-se que nas avenças revisionadas foram fixados juros remuneratórios na ordem de 3,59% e 3,69% a.m., respectivamente. Por outro lado, consoante consulta realizada junto ao Banco Central, constata-se que a taxa média de mercado para a espécie de contrato seria de 1,78% e 1,81% a.m, respectivamente, à época da contratação (maio/2014 e agosto/2014), inferior, portanto, aos percentuais pactuados nas avenças em análise. Desta forma, constatado que as taxas cobradas nos contratos, estão, em muito, superiores à média do mercado no período da celebração, sendo, portanto, abusivas, devendo as mesmas serem fixadas conforme à taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil.
3. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir às pp. 154 e 167, que os percentuais da taxa anual (52,70% e 59,52% a.a) estão acima do duodécuplo da taxa mensal (3,59% e 3,69% a.m., respectivamente), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
4. No tocante à comissão de permanência, verifica-se que não há nos contratos revisionados a cobrança cumulada da mesma com outros encargos da mora, mas a cláusula oitava dos ajustes preveem, tão somente, a autorização para cobrança pelo IGPM/FGV, ou, na falta deste, por outro índice permitido em lei, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o caso de inadimplência, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado.
5. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento) conforme intenção da recorrente.
6. Por último, em relação à repetição do indébito, hão de ser devolvidos em dobro somente na hipótese em que for comprovada a má-fé do credor. No caso, as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, restando configurada na presente conjectura cobrança indevida em relação aos juros remuneratórios, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples.
7. Por fim, observa-se que a magistrada de origem condenou a parte autora, parte sucumbente, em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, devido ao julgamento improcedente da demanda. No entanto, ante o provimento parcial dado ao apelo, nesta instância recursal, tenho que tal fixação deve ser retificada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
8. No caso, dando-se parcial provimento ao recurso, para o fim de revisionar a taxa de juros remuneratórios dos contratos revisionados, bem como para determinar a repetição do indébito na forma simples, deverá a condenação dos honorários incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda e não mais sobre o valor atribuído à causa.
9. Apelo conhecido, e, no mérito, provido, em parte.
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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