TJAC 0708579-98.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SALDO REMANESCENTE APÓS A VENDA DO BEM EM LEILÃO. DÍVIDA EXISTENTE. INCLUSÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, no caso de inadimplemento, o credor fiduciário pode vender o bem alienado fiduciariamente, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/96). Se o produto da alienação, abatidas as despesas realizadas, não for suficiente à quitação da dívida, remanescendo quantia a ser paga, continua o devedor obrigado a efetuar o pagamento do débito remanescente, conforme cláusula expressa no Termo de Entrega Amigável do bem, de livre opção do financiado.
2. Constitui exercício regular de direito a inclusão do nome da parte no rol de inadimplentes, quando comprovada a existência de saldo devedor remanescente em seu desfavor.
3. Impõe-se a manutenção dos honorários de sucumbência na forma como fixada na sentença recorrida, tendo em vista que se mostra compatível com a natureza da presente causa e com o trabalho desenvolvido no feito, nos moldes do art. 82, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SALDO REMANESCENTE APÓS A VENDA DO BEM EM LEILÃO. DÍVIDA EXISTENTE. INCLUSÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, no caso de inadimplemento, o credor fiduciário pode vender o bem alienado fiduciariamente, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/96). Se o produto da alienação, abatidas as despesas realizadas, não for suficiente à quitação da dívida, remanescendo quantia a ser paga, continua o devedor obrigado a efetuar o pagamento do débito remanescente, conforme cláusula expressa no Termo de Entrega Amigável do bem, de livre opção do financiado.
2. Constitui exercício regular de direito a inclusão do nome da parte no rol de inadimplentes, quando comprovada a existência de saldo devedor remanescente em seu desfavor.
3. Impõe-se a manutenção dos honorários de sucumbência na forma como fixada na sentença recorrida, tendo em vista que se mostra compatível com a natureza da presente causa e com o trabalho desenvolvido no feito, nos moldes do art. 82, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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