TJAC 0708647-14.2015.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. FALTA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1) Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "Aplica-se a pena de deserção a Agravo Regimental interposto sem a comprovação do recolhimento das custas recursais. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental nº. 0001444-13.2013.8.01.0001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 14 de abril de 2015, acórdão n.º 15.693, unânime)".
b) "O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo interno cuja ausência acarreta a deserção. O recorrente, quando da interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de preclusão consumativa e não conhecimento do recurso. Precedentes do TJAC. Agravo não conhecido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental nº. 0003065-48.2013.8.01.0000/50000, Rel. Des. Adair Longuini. j. 28.1.2014, acórdão n.º 14.639)".
c) "Não sendo efetivado o recolhimento das custas do agravo regimental, aplica-se a pena de deserção. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0024074-34.201.8.01.001/50000, Relator Des. Júnior Alberto. julgado em 07 de novembro de 2014, acórdão n.º 1.416)".
d) "O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência. Sem a comprovação de recolhimento do preparo previsto para o agravo regimental aplica-se a pena de deserção ao recurso. Recurso não conhecido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental nº. 1000987-30.2014.8.01.0000/50000, Relatora Desª. Regina Ferrari, julgado em 20.10.2014, acórdão n.º 1.361)".
2) Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. FALTA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1) Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a) "Aplica-se a pena de deserção a Agravo Regimental interposto sem a comprovação do recolhimento das custas recursais. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental nº. 0001444-13.2013.8.01.0001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 14 de abril de 2015, acórdão n.º 15.693, unânime)".
b) "O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo interno cuja ausência acarreta a deserção. O recorrente, quando da interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de preclusão consumativa e não conhecimento do recurso. Precedentes do TJAC. Agravo não conhecido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental nº. 0003065-48.2013.8.01.0000/50000, Rel. Des. Adair Longuini. j. 28.1.2014, acórdão n.º 14.639)".
c) "Não sendo efetivado o recolhimento das custas do agravo regimental, aplica-se a pena de deserção. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0024074-34.201.8.01.001/50000, Relator Des. Júnior Alberto. julgado em 07 de novembro de 2014, acórdão n.º 1.416)".
d) "O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência. Sem a comprovação de recolhimento do preparo previsto para o agravo regimental aplica-se a pena de deserção ao recurso. Recurso não conhecido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo Regimental nº. 1000987-30.2014.8.01.0000/50000, Relatora Desª. Regina Ferrari, julgado em 20.10.2014, acórdão n.º 1.361)".
2) Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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