TJAC 0708681-23.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. ART. 3º, III, DA LEI Nº 6.194/1974. PROVA SUFICIENTE DOS GASTOS RELACIONADOS AO SINISTRO.
1. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Sessão do dia 3.9.2014, cujo tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a norma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo para legitimar a propositura da ação, aplicável, por analogia, às ações de cobrança do seguro DPVAT, nos termos do julgamento do Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 824.712. Entretanto, referida imprescindibilidade somente é aplicável aos casos ocorridos a partir do dia 04/09/2014, o que não é a situação dos autos, razão pela qual não se aplica referido entendimento.
2. O artigo 3º, III, da Lei nº 6.194/74 estabelece que é devido o reembolso das despesas devidamente comprovadas até o montante de R$ 2.700,00, sem especificar, entretanto, a natureza das mesmas. Restando comprovado o nexo causal entre o acidente narrado e os gastos relacionados ao sinistro, os quais compreendem ao período do tratamento, a indenização será devida, observando-se o teto estabelecido na lei.
3. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. ART. 3º, III, DA LEI Nº 6.194/1974. PROVA SUFICIENTE DOS GASTOS RELACIONADOS AO SINISTRO.
1. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Sessão do dia 3.9.2014, cujo tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a norma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo para legitimar a propositura da ação, aplicável, por analogia, às ações de cobrança do seguro DPVAT, nos termos do julgamento do Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 824.712. Entretanto, referida imprescindibilidade somente é aplicável aos casos ocorridos a partir do dia 04/09/2014, o que não é a situação dos autos, razão pela qual não se aplica referido entendimento.
2. O artigo 3º, III, da Lei nº 6.194/74 estabelece que é devido o reembolso das despesas devidamente comprovadas até o montante de R$ 2.700,00, sem especificar, entretanto, a natureza das mesmas. Restando comprovado o nexo causal entre o acidente narrado e os gastos relacionados ao sinistro, os quais compreendem ao período do tratamento, a indenização será devida, observando-se o teto estabelecido na lei.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
17/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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