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Jurisprudência


TJAC 0708690-48.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. MULTA MORATÓRIA NO PATAMAR LEGAL. EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato entabulado perante instituições financeiras é amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, que é aplicado como garante de equilíbrio entre as partes contratantes. (Inteligência da Súmula 297/STJ). 2. Rechaça-se a tese de abusividade, no que toca os juros remuneratórios, quando constatado que a taxa contratada está dentro da média de mercado, publicada pelo BACEN para a época da contratação (Precedentes do STJ). 3. No tocante à capitalização mensal de juros, ressalta-se que a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, submetido ao regime da Lei nº 11.672/08 - Lei dos Recursos Repetitivos). 4. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185, no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento). 5. Quanto à repetição do indébito, tem-se que as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação à comissão de permanência, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 16/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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