TJAC 0708690-48.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. MULTA MORATÓRIA NO PATAMAR LEGAL. EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato entabulado perante instituições financeiras é amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, que é aplicado como garante de equilíbrio entre as partes contratantes. (Inteligência da Súmula 297/STJ).
2. Rechaça-se a tese de abusividade, no que toca os juros remuneratórios, quando constatado que a taxa contratada está dentro da média de mercado, publicada pelo BACEN para a época da contratação (Precedentes do STJ).
3. No tocante à capitalização mensal de juros, ressalta-se que a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, submetido ao regime da Lei nº 11.672/08 - Lei dos Recursos Repetitivos).
4. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185, no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
5. Quanto à repetição do indébito, tem-se que as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação à comissão de permanência, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. MULTA MORATÓRIA NO PATAMAR LEGAL. EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato entabulado perante instituições financeiras é amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, que é aplicado como garante de equilíbrio entre as partes contratantes. (Inteligência da Súmula 297/STJ).
2. Rechaça-se a tese de abusividade, no que toca os juros remuneratórios, quando constatado que a taxa contratada está dentro da média de mercado, publicada pelo BACEN para a época da contratação (Precedentes do STJ).
3. No tocante à capitalização mensal de juros, ressalta-se que a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, submetido ao regime da Lei nº 11.672/08 - Lei dos Recursos Repetitivos).
4. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185, no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
5. Quanto à repetição do indébito, tem-se que as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação à comissão de permanência, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
16/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão