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Jurisprudência


TJAC 0708719-69.2013.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE DA LINHA DO TITULAR SEM AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PESSOA IDOSA INTERDITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer prova de que o Apelante tenha solicitado ou autorizado a portabilidade de sua linha de telefone, ônus que incumbia à demandada (art. 333, II, do CPC) demonstrar. Assim, ilícito foi o procedimento adotado pela Apelada, contrariando o art. 47 da Resolução n. 460/2007 da Anatel. 2. A atitude arbitrária da Apelada, ao realizar a portabilidade da linha telefônica do Apelante sem a sua solicitação ou autorização, acarreta situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor, fato que impõe a fixação de indenização por dano extrapatrimonial. 3. Na fixação do quantum indenizatório, é necessário respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização. 3. Sopesando os critérios supra e atendo-se às peculiaridades do caso concreto, considero que a Apelada feriu frontalmente os princípios norteadores do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), porquanto, além de realizar a potabilidade da linha telefônica do Apelante sem a sua autorização, ainda, como se não bastasse, exerceu resistência em operacionalizar o seu cancelamento quando requerido, razão pela qual mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do Apelante a título de indenização por danos morais. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco