TJAC 0708719-69.2013.8.01.0001
CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE DA LINHA DO TITULAR SEM AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PESSOA IDOSA INTERDITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer prova de que o Apelante tenha solicitado ou autorizado a portabilidade de sua linha de telefone, ônus que incumbia à demandada (art. 333, II, do CPC) demonstrar. Assim, ilícito foi o procedimento adotado pela Apelada, contrariando o art. 47 da Resolução n. 460/2007 da Anatel.
2. A atitude arbitrária da Apelada, ao realizar a portabilidade da linha telefônica do Apelante sem a sua solicitação ou autorização, acarreta situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor, fato que impõe a fixação de indenização por dano extrapatrimonial.
3. Na fixação do quantum indenizatório, é necessário respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização.
3. Sopesando os critérios supra e atendo-se às peculiaridades do caso concreto, considero que a Apelada feriu frontalmente os princípios norteadores do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), porquanto, além de realizar a potabilidade da linha telefônica do Apelante sem a sua autorização, ainda, como se não bastasse, exerceu resistência em operacionalizar o seu cancelamento quando requerido, razão pela qual mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do Apelante a título de indenização por danos morais.
4. Recurso provido.
Ementa
CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE DA LINHA DO TITULAR SEM AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PESSOA IDOSA INTERDITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer prova de que o Apelante tenha solicitado ou autorizado a portabilidade de sua linha de telefone, ônus que incumbia à demandada (art. 333, II, do CPC) demonstrar. Assim, ilícito foi o procedimento adotado pela Apelada, contrariando o art. 47 da Resolução n. 460/2007 da Anatel.
2. A atitude arbitrária da Apelada, ao realizar a portabilidade da linha telefônica do Apelante sem a sua solicitação ou autorização, acarreta situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor, fato que impõe a fixação de indenização por dano extrapatrimonial.
3. Na fixação do quantum indenizatório, é necessário respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização.
3. Sopesando os critérios supra e atendo-se às peculiaridades do caso concreto, considero que a Apelada feriu frontalmente os princípios norteadores do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), porquanto, além de realizar a potabilidade da linha telefônica do Apelante sem a sua autorização, ainda, como se não bastasse, exerceu resistência em operacionalizar o seu cancelamento quando requerido, razão pela qual mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do Apelante a título de indenização por danos morais.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco