TJAC 0708754-92.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VENCIMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PAGAMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A POSIÇÃO FAVORECIDA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
1. Em condições normais, basta que o credor fiduciário notifique extrajudicialmente o devedor fiduciante, sendo desnecessário que o próprio receba a correspondência, e posteriormente ajuíze a ação de busca e apreensão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n. 911/69, para obter a liminar e, uma vez não havendo pagamento integral da dívida, ver consolidadas em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
2. Demonstrando os autos, no entanto, que a vigésima quarta parcela cuja mora motivara a ação de busca e apreensão, fora paga um dia antes do seu ajuizamento e que após isso o apelado ainda emitiu boleto bancário relativo às outras parcelas vencidas, que veio a ser tempestivamente adimplido, deve-se julgar improcedente o pedido autoral, pois o comportamento adotado pelo credor fiduciário é incompatível com a resolução do contrato de financiamento.
3. Condenação nas penas de litigância de má-fé, a teor do art. 17, II, do Código de Processo Civil.
4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VENCIMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PAGAMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A POSIÇÃO FAVORECIDA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
1. Em condições normais, basta que o credor fiduciário notifique extrajudicialmente o devedor fiduciante, sendo desnecessário que o próprio receba a correspondência, e posteriormente ajuíze a ação de busca e apreensão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n. 911/69, para obter a liminar e, uma vez não havendo pagamento integral da dívida, ver consolidadas em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
2. Demonstrando os autos, no entanto, que a vigésima quarta parcela cuja mora motivara a ação de busca e apreensão, fora paga um dia antes do seu ajuizamento e que após isso o apelado ainda emitiu boleto bancário relativo às outras parcelas vencidas, que veio a ser tempestivamente adimplido, deve-se julgar improcedente o pedido autoral, pois o comportamento adotado pelo credor fiduciário é incompatível com a resolução do contrato de financiamento.
3. Condenação nas penas de litigância de má-fé, a teor do art. 17, II, do Código de Processo Civil.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
05/06/2015
Data da Publicação
:
13/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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