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Jurisprudência


TJAC 0708803-65.2016.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A teor dos princípios da celeridade e da economia processual, ademais, na conformidade do art. 926, do Código de Processo Civil, reproduzo ementa de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível quanto aos danos materiais e repetição do indébito, em caso análogo: a) "Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos. 2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0020672-08.2012.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 11.11.2016, unânime) 2) Inexiste prova dos alegados danos morais. Precedentes da 1ª Câmara Cível: a) "1. Dano moral. Inocorrência no caso concreto. O dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Precedentes do STJ. (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0020888-66.2012.8.01.0001, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 23.05.2017, acórdão n.º 17.757, unânime)" b) "2. Para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do ato ilícito, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o alegado dano sofrido. Escudado nesse entendimento, é de se concluir, no caso analisado, não ocorrente o dano moral, dado que, por si só, a prática de ato em desconformidade com as diretrizes da lei ou da jurisprudência fica restrita a meros transtornos, dissabores a que estão sujeitas as pessoas na sua vida cotidiana, sem repercussão ofensiva a atributo da personalidade da pessoa. (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701806-97.2015.8.01.0002, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 25.04.2017, acórdão n.º 17.693, unânime)" 3) Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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