TJAC 0708853-91.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA. DIVULGADOR DA REDE TELEXFREE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR-UTILIDADE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. As condições da ação e os pressupostos processuais são aferíveis mediante aplicação da "teoria da asserção". Isso quer dizer que o exame das condições da ação deverá ser realizado com abstração das possibilidades com as quais, no juízo de mérito, vai deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui objeto do que resta aduzido em juízo. Tal raciocínio leva a dizer que o órgão judicial, ao apreciar o interesse processual, deverá considerar tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que pelo autor restou afirmado.
2. No caso, pretende a apelante/divulgadora, através de ação de exibição de documentos de que trata o art. 396 do CPC, obter o acesso ao escritório virtual mantido pelo website da apelada, suposto depositário dos documentos necessários a instruir futura execução individual de sentença genérica. Contudo, a via eleita pela apelante se mostra inadequada, porquanto tal providência pode ser obtida no bojo da liquidação imprópria, que por sua característica processual, possui alto grau de indagação e cognição exauriente a comportar o rito da ação ordinária, eis que destinado a permitir ao consumidor/divulgador sua qualidade de credor, o nexo de causalidade, para além da apuração do quantum debeatur.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA. DIVULGADOR DA REDE TELEXFREE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR-UTILIDADE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. As condições da ação e os pressupostos processuais são aferíveis mediante aplicação da "teoria da asserção". Isso quer dizer que o exame das condições da ação deverá ser realizado com abstração das possibilidades com as quais, no juízo de mérito, vai deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui objeto do que resta aduzido em juízo. Tal raciocínio leva a dizer que o órgão judicial, ao apreciar o interesse processual, deverá considerar tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que pelo autor restou afirmado.
2. No caso, pretende a apelante/divulgadora, através de ação de exibição de documentos de que trata o art. 396 do CPC, obter o acesso ao escritório virtual mantido pelo website da apelada, suposto depositário dos documentos necessários a instruir futura execução individual de sentença genérica. Contudo, a via eleita pela apelante se mostra inadequada, porquanto tal providência pode ser obtida no bojo da liquidação imprópria, que por sua característica processual, possui alto grau de indagação e cognição exauriente a comportar o rito da ação ordinária, eis que destinado a permitir ao consumidor/divulgador sua qualidade de credor, o nexo de causalidade, para além da apuração do quantum debeatur.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Provas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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