TJAC 0708855-61.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES EM ALGARISMOS E POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO POR EXTENSO. ERRO MATERIAL COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, I, DO NCPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM VALOR MENOR DO QUE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 326 DO STJ. APELO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÕES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acreana são firmes quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da ré, verifico que há divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, restando caracterizado o erro material, que pode e deve ser corrigido, de ofício. Nesse passo, deve prevalecer o montante por extenso, qual seja, 15% (quinze por cento), os quais incidem sobre a condenação.
4. Por se inserir honorários advocatícios em matéria relativa aos consectários legais, ainda que não tenha sido ele objeto de pedido expresso no recurso de apelação, não afasta a possibilidade de ser examinada de ofício pelo julgador.
5. A teor da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania (Súmula nº 326 do STJ) não configura sucumbência recíproca a fixação de valor indenizatório por dano moral em quantia inferior àquela apontada pelo autor na petição inicial.
6. De ofício, retifica-se a sentença quanto à correção do erro material em relação aos honorários advocatícios supra, bem como a exclusão da sucumbência recíproca em relação ao autor (Súmula nº 326/STJ).
7. Apelação conhecida e desprovida, com ressalvas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES EM ALGARISMOS E POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO POR EXTENSO. ERRO MATERIAL COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, I, DO NCPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM VALOR MENOR DO QUE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 326 DO STJ. APELO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÕES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acreana são firmes quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da ré, verifico que há divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, restando caracterizado o erro material, que pode e deve ser corrigido, de ofício. Nesse passo, deve prevalecer o montante por extenso, qual seja, 15% (quinze por cento), os quais incidem sobre a condenação.
4. Por se inserir honorários advocatícios em matéria relativa aos consectários legais, ainda que não tenha sido ele objeto de pedido expresso no recurso de apelação, não afasta a possibilidade de ser examinada de ofício pelo julgador.
5. A teor da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania (Súmula nº 326 do STJ) não configura sucumbência recíproca a fixação de valor indenizatório por dano moral em quantia inferior àquela apontada pelo autor na petição inicial.
6. De ofício, retifica-se a sentença quanto à correção do erro material em relação aos honorários advocatícios supra, bem como a exclusão da sucumbência recíproca em relação ao autor (Súmula nº 326/STJ).
7. Apelação conhecida e desprovida, com ressalvas.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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