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Jurisprudência


TJAC 0708860-83.2016.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL NÃO PROMOVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 330 e 331, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar sua petição inicial. Se mesmo assim algum dos requisitos não for preenchido ou apresente alguma irregularidade capaz de dificultar a análise do mérito, o Código permite a possibilidade de emenda à petição, em se tratando de vício sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento de logo. Não sendo corrigido o defeito, a petição inicial será indeferida, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso analisado, o juízo a quo determinou a emenda à inicial (fl.41) para que o apelante/autor esclarecesse pontos de divergência entre os fatos narrados na exordial e os documentos carreados ao processo. Ocorre que, apesar de intimado, o recorrente não se manifestou a respeito da divergência, quedando-se inerte. 3. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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