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Jurisprudência


TJAC 0708882-78.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO ENVOLVENDO VEÍCULOS PARTICULARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM BASE NA EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO APRECIADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NA FALTA DE SINALIZAÇÃO E DE FUNCIONÁRIOS PARA AUXILIAR O TRÂNSITO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUPOSTA FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO HIPERMERCADO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO OCORRIDA NA SAÍDA DO ESTACIONAMENTO, OCASIÃO EM QUE A MOTOCICLETA E O AUTOMÓVEL ERAM DIRIGIDOS POR SEUS CONDUTORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO PREVISTAS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO QUE ATRAÍ A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO EVENTO.ÔNUS QUE NÃO DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção do depoimento pessoal da parte autora se a principal interessada se manteve inerte no prazo assinalado para especificação de provas e a parte contrária, a quem coube protestar pelo depoimento da recorrente, formulou pedido de desistência do seu depoimento antes da audiência de instrução e julgamento. 2. A preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva do estabelecimento comercial com base na excludente da culpa exclusiva de terceiro é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele deve ser analisada conjuntamente. 3. Não comprovado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela recorrente e a suposta falha na prestação do serviço de vigilância e guarda do Hipermercado, já que o acidente aconteceu quando a motocicleta conduzida pela recorrente e o veículo conduzido pelo 2º recorrido estavam circulando próximo à saída do estacionamento, não há que se reconhecer a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial. Inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ. 4. A falta de produção de prova testemunhal ou pericial que apontasse qual dos condutores infringiu as regras de circulação previstas no Código de Trânsito brasileiro e, portanto, foi o responsável pelo acidente, inviabiliza a pretensão reparatória fundada na responsabilidade subjetiva manejada contra o condutor do automóvel e sua proprietária na condição de responsável solidária. 5. Apelo parcialmente conhecido e nessa extensão improvido.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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