TJAC 0708888-85.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM PARALELO AO FEITO EXECUTIVO. TESE RECURSAL DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO EM RAZÃO DA AÇÃO REVISIONAL. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ABUSIVIDADE DO CONTRATO E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. LITISPENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA O TÍTULO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A acertada declaração de litispendência pelo juízo a quo no tocante a revisão do contrato, considerando que a matéria já era objeto da ação de nº. 0707530-56.2013.8.01.0001, inviabiliza a revisão daquele instrumento nestes autos, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação, ante a impossibilidade de manifestação quanto à abusividade do contrato, tampouco em cerceamento de defesa, dado que o pedido de prova pericial restara prejudicado pelo afastamento do pedido de revisão. Igualmente prejudicadas as teses recursais de abusividade contratual e de necessidade de perícia técnico-contábil, já que igualmente dependentes da análise do contrato.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, a ação revisional não prejudica a execução, tampouco retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, apenas impõe a readequação do valor do título, de acordo com o decidido e fixado na revisional.
3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM PARALELO AO FEITO EXECUTIVO. TESE RECURSAL DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO EM RAZÃO DA AÇÃO REVISIONAL. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ABUSIVIDADE DO CONTRATO E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. LITISPENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA O TÍTULO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A acertada declaração de litispendência pelo juízo a quo no tocante a revisão do contrato, considerando que a matéria já era objeto da ação de nº. 0707530-56.2013.8.01.0001, inviabiliza a revisão daquele instrumento nestes autos, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação, ante a impossibilidade de manifestação quanto à abusividade do contrato, tampouco em cerceamento de defesa, dado que o pedido de prova pericial restara prejudicado pelo afastamento do pedido de revisão. Igualmente prejudicadas as teses recursais de abusividade contratual e de necessidade de perícia técnico-contábil, já que igualmente dependentes da análise do contrato.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, a ação revisional não prejudica a execução, tampouco retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, apenas impõe a readequação do valor do título, de acordo com o decidido e fixado na revisional.
3. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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