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Jurisprudência


TJAC 0708894-29.2014.8.01.0001

Ementa
EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIALETICIDADE. OBSERVADA. RECURSOS ADMITIDOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. MÉRITO. CRÉDITOS SUBMETIDOS AOS EFEITOS DA LEI 11.101/2005, À EXCEÇÃO DAQUELES CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ABATIMENTO DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. BUSCA DE EFETIVIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. Havendo sutis diferenças entre os princípios "devolutividade recursal" e "dialeticidade", assevero, numa interpretação sistemática das contrarrazões apresentadas pela CERON, que esta pretendia, em verdade, alegar a inobservância do princípio da dialeticidade no recurso da Eleacre. Não assiste razão à mesma, eis que as razões de recurso da 1ª Apelante, a meu ver, em nada se distanciam do que fora decidido em sentença. 2. Preliminar de inadequação da via eleita, pela 2ª Apelante. Tal matéria já fora abordada por ocasião do julgamento do AI n. 1001151-92.2014.8.01.0000. Não deve a preliminar prosperar, nem mesmo no que tange ao contrato n. 035/2011, vez que havendo notícias de que o suposto crédito integra também o plano de recuperação judicial apresentado pela autora/1ª Apelante, nos autos da ação principal 0709845-57.2013.8.01.0001, não vejo óbice à sua discussão na cautelar incidental, que visa justamente assegurar aquela. 3. Mérito. Sendo fato incontroverso que a 1ª Apelante/Eleacre encontra-se em recuperação judicial, volta-se os olhos para a Lei 11.101/2005, donde se extrai, pela intelecção dos seus arts. 6º e 49, que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 4. No caso, os créditos referentes ao contrato n. 035/2011, firmado entre as partes (decorrentes da retenção indevida de valores, pela 2ª Apelante, para a quitação de penalidades administrativas por má execução de contrato, pela 1ª Apelante), foram evidenciados após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitando, portanto, aos seus efeitos. Quanto aos créditos oriundos do ajuste 176/2011, foram constituídos antes do pedido, incidindo sobre eles a regra geral do art. 49, da Lei 11.101/2005. O contrato n. 083/2009 não teve aplicação de multa. 5. Os valores repassados pela 2ª Apelante à Justiça Trabalhista o foram em estrito cumprimento de determinação judicial, e não sendo possível àquela reavê-los, confirmo a sentença de 1º Grau também no que se refere ao "abatimento" concedido, buscando, com isso, a máxima efetividade da tutela. 6. Apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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