main-banner

Jurisprudência


TJAC 0708904-05.2016.8.01.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.057/2014. TRANSPORTE CLANDESTINO OU IRREGULAR DE PASSAGEIRO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de reexame necessário da sentença concessiva de segurança impetrada em face da autuação e apreensão de veículo em decorrência da imputação da prática de transporte irregular ou clandestino de passageiro, nos termos da Lei Municipal n. 2.057/2014, cuja inconstitucionalidade incidental foi parcialmente declarada pelo juízo a quo. 2. Há similitude entre a discussão posta nestes autos com o tema de repercussão geral n. 546, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 661.702, em 1º de março de 2012, todavia, como o relator, Ministro Marco Aurélio, não conferiu efeito suspensivo, conforme previsão do art. 1.035, § 5º, e tampouco houve afetação em recurso extraordinário repetitivo no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou neste Tribunal de Justiça, a teor do art. 1.036 a 1.040, do Código de Processo Civil, não há que se falar em sobrestamento deste feito.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Liberação de Veículo Apreendido
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão