TJAC 0708930-71.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL E DECRETO-LEI N.º 911/69. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DO MATRIMÔNIO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INVENTÁRIO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE DO VIÚVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cédula de crédito bancário só teve como garantia o veículo objeto da ação de busca e apreensão (posteriormente convertida em ação de depósito), não havendo no contrato qualquer garantia fiduciária vinculando o viúvo da alienante, o qual, à época do negócio jurídico sequer tinha relação jurídica com a de cujus, vindo a contrair matrimônio, em regime de comunhão parcial de bens, há cerca de um mês após a celebração do negócio.
2. Consoante preconiza os arts. 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil, os herdeiros beneficiados pela sucessão respondem por dívidas do morto na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do que foi recebido. Precedentes do STJ: REsp n.º 1.367.942/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., 21.5.2015, DJe 11.6.2015. In casu, o apelado nada herdou do espólio, razão pela qual não há como se comunicar a obrigação da de cujus com o patrimônio do viúvo.
3. Não podendo o herdeiro responder além das forças da herança no presente caso a herança foi negativa -, e considerando que a dívida foi assumida pela de cujus antes de contrair matrimônio com o apelado, em regime de comunhão parcial de bens, não seria este último parte legítima a figurar no polo passivo da ação de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em habilitação de sucessor.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E DECRETO-LEI N.º 911/69. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DO MATRIMÔNIO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INVENTÁRIO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE DO VIÚVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cédula de crédito bancário só teve como garantia o veículo objeto da ação de busca e apreensão (posteriormente convertida em ação de depósito), não havendo no contrato qualquer garantia fiduciária vinculando o viúvo da alienante, o qual, à época do negócio jurídico sequer tinha relação jurídica com a de cujus, vindo a contrair matrimônio, em regime de comunhão parcial de bens, há cerca de um mês após a celebração do negócio.
2. Consoante preconiza os arts. 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil, os herdeiros beneficiados pela sucessão respondem por dívidas do morto na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do que foi recebido. Precedentes do STJ: REsp n.º 1.367.942/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., 21.5.2015, DJe 11.6.2015. In casu, o apelado nada herdou do espólio, razão pela qual não há como se comunicar a obrigação da de cujus com o patrimônio do viúvo.
3. Não podendo o herdeiro responder além das forças da herança no presente caso a herança foi negativa -, e considerando que a dívida foi assumida pela de cujus antes de contrair matrimônio com o apelado, em regime de comunhão parcial de bens, não seria este último parte legítima a figurar no polo passivo da ação de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em habilitação de sucessor.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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