TJAC 0708938-82.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO SOLDADO DA PMAC. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CRIMINAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. CONDUTAS DESABONADORAS NÃO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO CARGO. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ueberton Carlos de Souza Dias, em face da sentença proferida na cautelar n. 0708938-82.2013.8.01.0001, que ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, deixou de declarar nula a decisão administrativa que não recomendou o Apelante na fase de investigação criminal e social do concurso público para preenchimento do cargo de aluno soldado da Polícia Militar do Acre, ante a existência, em seu desfavor, de ação penal.
2. A "investigação social e criminal" como fase eliminatória de concurso público não deve ficar adstrita à perquirição da existência ou não de processo criminal transitado em julgado em desfavor do candidato.
3. Item 8.2.1 do edital n. 025/2012. A Administração Pública, atenta à natureza da função desempenhada pelo soldado policial militar, previu que atos desabonadores da vida civil do candidato, ainda que não ilícitos, poderão ter o condão de eliminá-lo do certame.
4. Apelante que apresenta fatos diversos em sua vida civil que não condizem com o exercício das atividades da Polícia Militar.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO SOLDADO DA PMAC. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CRIMINAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. CONDUTAS DESABONADORAS NÃO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO CARGO. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ueberton Carlos de Souza Dias, em face da sentença proferida na cautelar n. 0708938-82.2013.8.01.0001, que ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, deixou de declarar nula a decisão administrativa que não recomendou o Apelante na fase de investigação criminal e social do concurso público para preenchimento do cargo de aluno soldado da Polícia Militar do Acre, ante a existência, em seu desfavor, de ação penal.
2. A "investigação social e criminal" como fase eliminatória de concurso público não deve ficar adstrita à perquirição da existência ou não de processo criminal transitado em julgado em desfavor do candidato.
3. Item 8.2.1 do edital n. 025/2012. A Administração Pública, atenta à natureza da função desempenhada pelo soldado policial militar, previu que atos desabonadores da vida civil do candidato, ainda que não ilícitos, poderão ter o condão de eliminá-lo do certame.
4. Apelante que apresenta fatos diversos em sua vida civil que não condizem com o exercício das atividades da Polícia Militar.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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