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Jurisprudência


TJAC 0708944-84.2016.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO ALTERAÇÕES NA COLUNA VERTEBRAL. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REPARADORA BILATERAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a Apelada recebeu o diagnóstico médico de "escoliose dorsal dextroconvexa", sofrendo a paciente de gigantismo das mamas, que está afetando a região dorsal da sua coluna (conforme os Laudos e Exames Médicos acostados aos autos), sendo solicitado pelos médicos a realização de "mamoplastia redutora bilateral", procedimento cirúrgico com o exclusivo objetivo de restabelecer a sua saúde. 2. Mesmo não havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano privado de assistência à saúde, constituídas sob a modalidade de autogestão, conforme entendimento firmado pelo STJ no recente julgamento do REsp 1684207/MT, subsiste legislação específica que impõe a todas estas entidades a obrigação de promover a cobertura mínima de atendimento médico e hospitalar aos seus usuários. Logo, a realização de cirurgia plástica reparadora, sem cunho estético, tem plena cobertura pelas operadoras, sobremaneira quando a finalidade do procedimento é evitar o agravamento de complicações na coluna vertebral, como acontece com o quadro de saúde da Apelada, de acordo com a melhor exegese do art. 10, inciso II, da Lei n. 9.656/1998. 3. Ressalte-se que, no caso, tem plena incidência o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC/2002, o qual estabelece que a conduta das partes contratantes é fundada na confiança, na lealdade, na honestidade, na lisura, na certeza e na segurança, vedando o abuso de direito por parte dos contratantes. Descortina-se, assim, a abusividade da negativa de cobertura imposta pela instituição Apelante, na medida em que a beneficiária do plano de saúde apresentou laudos e exames médicos suficientes para comprovar a real necessidade do procedimento cirúrgico, visto que o seu quadro geral de saúde está inquestionavelmente agravado pela hipertrofia das suas mamas. 4. Desprovimento da Apelação.

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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