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Jurisprudência


TJAC 0708944-89.2013.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO APELANTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. COISA JULGADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. APROVEITAMENTO DO JULGAMENTO PARA AMBOS OS RECORRENTES. 1. Havendo a configuração do dano e do nexo de causalidade, a responsabilidade civil do Município de Rio Branco afigura-se ineliminável, devendo-se manter a condenação desse ente político pelos danos morais e materiais decorrentes do evento ilícito. 2. A coisa julgada na órbita penal, com o reconhecimento da materialidade delitiva e da autoria, irradia a sua eficácia nesta jurisdição cível, para responsabilizar civilmente o apelante pelas consequências do ato ilícito cometido. 3. É de se considerar proporcional o valor fixado para reparação dos danos morais quando a séria importância das razões de satisfação do direito da personalidade dos autores, em sua dimensão psíquica, justifica a baixa afetação dos bens e interesses públicos e privados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na espécie. 5. Nos casos de indenização pensionária em virtude de morte da vítima, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual estabelecem a pensão mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até que o beneficiário alcance a maioridade ou conclua o ensino superior, respeitada a idade limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. A fração correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo é definida tendo em vista a exclusão do numerário vertido ao financiamento de despesas pessoais e a ausência de comprovação de renda da vítima. 6. Como o ente público e o recorrente são solidariamente responsáveis pelo pagamento da pensão mensal, ainda que o apelante não tenha se insurgido quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais, o julgamento do reexame necessário lhe aproveita, nos termos do artigo 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil 7. Apelo desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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