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Jurisprudência


TJAC 0708976-94.2013.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. APLICAÇÃO AOS CASOS DE NULIDADE POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de os contratos firmados com as agravantes terem obedecido ao prazo legal de 12 (doze) meses para cada um deles, inexiste o excepcional interesse público para se evitar a descontinuidade do serviço, haja vista o longo tempo em que as agravantes permaneceram prestando serviços ao agravado/Estado do Acre (fls. 17/61) mediante sucessivos contratos, razão pela qual devem ser declarados nulos. 2. Consoante Repercussão Geral reconhecida nos Recursos Extraordinários 596.478 e 705.140, as contratações consideradas ilegítimas por ausência de prévia realização de concurso público não afasta a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90, que, por sua vez, assegura o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, o que também se aplica aos casos de nulidade decorrente da contratação temporária, conforme entendimento da Suprema Corte. 3. Recurso provido, e, de consequência, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, mantendo-se inalterada a sentença de fls. 160/168.

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 22/01/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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