TJAC 0709016-08.2015.8.01.0001
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DESCARACTERIZADA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inscrita a Autora em órgão restritivo de crédito em razão de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado, adequado o reconhecimento do dano moral 'in re ipsa'.
2. Na espécie em exame, presumido o dano moral, que decorre, 'in re ipsa', da simples inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, situação a importar em potencial desonra e descrédito para o cidadão de bem, que recebe, com este ato ilegal e abusivo, a pecha indevida de mau pagador, razão por que devida a indenização a título de dano moral.
3. Atenta à conduta das partes bem como à necessidade de atribuir à indenização natureza pedagógica, adequado a majoração do valor fixado a título de danos morais objetivando proximidade, ainda, à média das indenizações fixadas nesta Corte para casos análogos.
4. Na espécie, admitida a aferição do proveito econômico, razão por que o importe mínimo a ser fixado à título de honorários de sucumbência consiste em 10% (dez por cento), percentual este aplicável ao caso para efeito de honorários advocatícios em singela instância tendo em vista o trâmite da ação pelo rito sumário, com dispensa da produção de prova ante o julgamento antecipado, desprovida de complexidade a causa, além da prestação do serviço na mesma Comarca da situação do escritório do patrono do Autor/Apelante.
5. Por outro lado, considerando o provimento parcial do presente apelo, aplicável, ainda, o disposto no art. 85, § 11 do atual Código de Processo Civil, no sentido de majorar os honorários para o importe de 15% sobre o proveito econômico observando a data da sentença bem como o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DESCARACTERIZADA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inscrita a Autora em órgão restritivo de crédito em razão de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado, adequado o reconhecimento do dano moral 'in re ipsa'.
2. Na espécie em exame, presumido o dano moral, que decorre, 'in re ipsa', da simples inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, situação a importar em potencial desonra e descrédito para o cidadão de bem, que recebe, com este ato ilegal e abusivo, a pecha indevida de mau pagador, razão por que devida a indenização a título de dano moral.
3. Atenta à conduta das partes bem como à necessidade de atribuir à indenização natureza pedagógica, adequado a majoração do valor fixado a título de danos morais objetivando proximidade, ainda, à média das indenizações fixadas nesta Corte para casos análogos.
4. Na espécie, admitida a aferição do proveito econômico, razão por que o importe mínimo a ser fixado à título de honorários de sucumbência consiste em 10% (dez por cento), percentual este aplicável ao caso para efeito de honorários advocatícios em singela instância tendo em vista o trâmite da ação pelo rito sumário, com dispensa da produção de prova ante o julgamento antecipado, desprovida de complexidade a causa, além da prestação do serviço na mesma Comarca da situação do escritório do patrono do Autor/Apelante.
5. Por outro lado, considerando o provimento parcial do presente apelo, aplicável, ainda, o disposto no art. 85, § 11 do atual Código de Processo Civil, no sentido de majorar os honorários para o importe de 15% sobre o proveito econômico observando a data da sentença bem como o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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