TJAC 0709067-87.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização por danos morais, cumpre notar que não existe na legislação pátria delineamento específico acerca do quantum a ser fixado a título de reparação, de modo que ao julgador compete sopesar todo o conjunto probatório constante dos autos (CC, art. 944).
2. É assente na jurisprudência que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente apreciação do juiz, orientado pelas máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se à gravidade e à repercussão do dano, bem como à intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
3. A ausência de dados sobre profissão, condição social e econômica do autor resulta por inviabilizar a análise acerca das condições pessoais do recorrente e, consequentemente, da proporcionalidade da medida estatal que impôs a condenação. Nesse compasso, à míngua de informação, é de se reputar razoável a importância fixada pelo Juízo singular, em R$ 5.000,00.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização por danos morais, cumpre notar que não existe na legislação pátria delineamento específico acerca do quantum a ser fixado a título de reparação, de modo que ao julgador compete sopesar todo o conjunto probatório constante dos autos (CC, art. 944).
2. É assente na jurisprudência que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente apreciação do juiz, orientado pelas máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se à gravidade e à repercussão do dano, bem como à intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
3. A ausência de dados sobre profissão, condição social e econômica do autor resulta por inviabilizar a análise acerca das condições pessoais do recorrente e, consequentemente, da proporcionalidade da medida estatal que impôs a condenação. Nesse compasso, à míngua de informação, é de se reputar razoável a importância fixada pelo Juízo singular, em R$ 5.000,00.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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