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Jurisprudência


TJAC 0709095-55.2013.8.01.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE TUTELA E CURATELA DISTRIBUIDA. LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A PRODIGALIDADE DO APELADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO. ULTERIOR CONTRATAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RISCO ASSUMIDO PELO ENTE BANCÁRIO. DELIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DO CLIENTE. CONTRATOS ANULÁVEIS. EXEGESE DO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 2. Sendo o contrato celebrado por pessoa relativamente incapaz anulável, cabe à outra parte comprovar que não tinha conhecimento ou não possuía condições de evidenciar a incapacidade da outra parte, o que inocorreu in casu. 3. Para que seja possível o ressarcimento de que trata o art. 182 do Código Civil, necessário se faz demonstrar que houve, efetivamente, a prestação do serviço e que o proveito foi revertido em favor do apelado, nos termos do artigo 181 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 22/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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