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Jurisprudência


TJAC 0709103-32.2013.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CALCULOS ARITMÉTICOS. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MONTANTE ACUMULADO. REDUÇÃO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há comprovação pelo exequente do descumprimento da obrigação de não fazer (fls. 27), sendo, portanto, exigível o título executivo que embasa o cumprimento de sentença. 2. sentença que confirma liminar que impôs astreintes pelo descumprimento deve ser liquidada por meros cálculos aritméticos, nos moldes do art. 745-B do CPC/1973. 3. No caso em apreço o exequente fez acompanhar a inicial com memória discriminada e atualizada dos cálculos, não havendo que se falar em nulidade da execução. 4. No caso de imposição de multa diária - astreinte -, o termo inicial para a incidência da cominação é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes. 5. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias" (STJ. REsp 1352426/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5.5.2015). 6. A análise do suposto exagero nas astreintes não deve ser realizada apenas sobre o valor acumulado após a recalcitrância do apelado, mas também, e principalmente, sobre o valor do dia-multa fixado, em cotejo com a importância das razões para a promoção do bem jurídico protegido na espécie, a urgência que o caso requer, o valor econômico da demanda principal, as condições econômicas do obrigado e eventual descumprimento de medidas anteriores. 7. Para além disso, caso o apelado comprove que efetivamente tentou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado – sendo impedido em decorrência do advento de fatores externos inevitáveis ou imprevisíveis – ; ou mesmo demonstre que o apelante infringiu o dever anexo de mitigação do prejuízo (duty to mitigate the loss), a redução do quantum acumulado é medida que se impõe. 8. Hipótese dos autos em que foi determinada a retirada do nome do apelante dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), perdurando por 71 (setenta e um) dias o descumprimento da determinação pelo apelado. Importante ressaltar que a única providência postulada pelo consumidor foi a execução das astreintes. Em contrapartida, é de se frisar que o banco descumpriu deliberadamente a ordem judicial de não fazer. 9. Há que se inferir da conduta processual do apelante inércia abusiva e violadora do dever de mitigar o próprio prejuízo, a resultar na limitação do valor das astreintes a que terá direito. Sob esses fundamentos é pertinente a manutenção da sentença que limitou o montante a valor equivalente a 30 dias de incidência da multa diária. 10. Apelo desprovido. Recurso adesivo desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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