TJAC 0709129-30.2013.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO.
1. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos (Súmula nº 405, STJ).
2. Proposta a demanda em período inferior a 3 (três) anos da ciência da incapacidade, não há que se falar no decurso completo do prazo prescricional.
3. A indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez verificado no caso concreto, tendo com parâmetro a tabela para cálculo da Indenização em caso de invalidez permanente elaborada pela CNSP, em vigor à época do acidente, a incidir sobre a quantia de R$ 13.500,00 (precedentes do STJ).
4. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
5. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO.
1. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos (Súmula nº 405, STJ).
2. Proposta a demanda em período inferior a 3 (três) anos da ciência da incapacidade, não há que se falar no decurso completo do prazo prescricional.
3. A indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez verificado no caso concreto, tendo com parâmetro a tabela para cálculo da Indenização em caso de invalidez permanente elaborada pela CNSP, em vigor à época do acidente, a incidir sobre a quantia de R$ 13.500,00 (precedentes do STJ).
4. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
5. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco