main-banner

Jurisprudência


TJAC 0709140-54.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSENTE CONTRATO. FIXAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA EM 2% E EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE. Buscando a igualdade material entre as partes e o reequilíbrio das relações contratuais, os Tribunais Superiores ratificaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras visando garantir a justiça contratual. Desse modo, à luz dos preceitos constitucionais e normativos de proteção ao consumidor, há muito a jurisprudência pátria tem mitigado o princípio do pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais, independentemente de configuração da chamada teoria da imprevisão, a fim de obstar a onerosidade excessiva de uma das partes nas relações comerciais. 3. No caso, torna-se impositiva a manutenção da sentença neste ponto, pois conforme informações extraídas dos contratos nº. 542974082 e 548354718 (pp. 106 e 110), as taxas remuneratórias contratadas (33,96% a.a e 28,19% a.a) estão muito acima da percentagem média de mercado (24,79% a.a e 23,39% a.a.) à época da contratação (fev/2015 e out/2014, respectivamente). Acertada também a sentença no ponto em que determinou que as taxas de juros remuneratórios convencionados nos contratos de parcela de R$ 407,18, que no caso, refere-se ao contrato n.º 566061255 (p. 113), e o contrato de parcela de R$ 20,13, que corresponde ao contrato n.º 574500975 (p. 116), sejam fixadas em patamar não superior à taxa média de mercado medida pelo Banco Central para os respectivos períodos contratados.Analisando a irresignação do apelante acerca da capitalização mensal de juros, conforme dito alhures, o contrato contestado refere-se a título de crédito que admite a cobrança juros capitalizados, no entanto, desde que pactuados. No mais, consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir dos contratos em questão (542974082 – p. 106, 548354718 – p. 110, 566061255 – p.113 e 574500975 – p. 116), que os percentuais da taxa anual (33,96% a.a, 28,19% a.a, 35,04% a.a e 35,04% a.a,) estão acima do duodécuplo da taxa mensal (2,43% a.m., 2,06% a.m., 2,50% a.m. e 2,50% a.m., respectivamente), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros, em todos os contratos revisionados. 4. No tocante aos encargos moratórios, o apelante apenas apresentou o contrato n.º 542974082 em sua integralidade, de modo que, analisando, no caso concreto, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, há de se considerar que mesmo estando ciente da inversão do ônus da prova, a instituição financeira foi omissa na apresentação de três dos quatro contratos revisionados, o que impossibilita a aferição de todas as taxas e encargos contratados. Logo, presume-se a ocorrência de abusividade por força do art. 400 do CPC, tornando-se impositivo o expurgo da comissão de permanência eventualmente cobrada, bem como a fixação da multa moratória em 2% sobre o débito. 5. Apelo provido em parte, apenas para declarar válida a capitalização mensal de juros contratada.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão