main-banner

Jurisprudência


TJAC 0709178-66.2016.8.01.0001

Ementa
DECRETO-LEI 911/1969. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA PELO PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a notificação extrajudicial tenha sido destinada ao endereço do devedor constante no contrato de financiamento, esta não foi efetivamente entregue, porque ficou consignada a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE", conforme indicado pelo Aviso de Recebimento, o que demonstra que o devedor, na celebração do contrato, não informou o seu endereço corretamente. Destarte, a notificação do devedor foi realizada por intermédio da publicação de edital de protesto, no qual consta o aviso de que "Certifico que o devedor foi notificado a vir pagar o referido título, conforme edital, e não compareceu". Assim sendo, a constituição da mora aconteceu regularmente, porquanto o ato praticado pelo Tabelionato de Protesto de Títulos detém plena validade, ressaltada a impossibilidade de efetivação da notificação pessoal do devedor, que ficou inviabilizada pela circunstância de que o Apelante informou o seu endereço de forma incompleta no contrato. 2. Acerca da aplicação da teoria do adimplemento substancial, esta tese não encontra incidência em se tratando de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Sucede que, recentemente, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.622.555/MG, consolidou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade do banco em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento. 3. Desprovida a Apelação.

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão