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Jurisprudência


TJAC 0709198-57.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES GENÉRICAS DE INSURGÊNCIA. AUSENTE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/73. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS AO FINANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os argumentos recursais no tocante à alegação de abusividade nas cláusulas, multas e juros do contrato limitam-se em razões genéricas de insurgência, não apontando os fundamentos fáticos e as razões do pedido de reforma da decisão neste ponto. No caso, o apelante não combateu a fundamentação da sentença no tocante às cláusulas contratuais mantidas por ocasião do julgamento da demanda, sendo desidioso na devolução da matéria para exame da Corte, desconsiderando o disposto no princípio tantum devollutum quantum appelatum, previsto no art. 1.013 do CPC. 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil/73: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 3. Nos cinco dias após o cumprimento da liminar, incumbe pagar toda a dívida contratada, vencida antecipadamente com a mora, tendo em vista que a nova lei assim exige como condição para a restituição do veículo, livre de quaisquer ônus. Não tendo havido o pagamento da integralidade da dívida contratada, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão. 4. Noutro vértice, ao devedor fiduciário não é assegurada a restituição integral das parcelas pagas em caso de resolução contratual por inadimplemento, isto porque somente se reserva o direito ao recebimento do saldo eventualmente apurado após a venda do bem alienado e da quitação do saldo devedor. No caso, não há no presente feito qualquer informação acerca da venda do veículo apreendido, tampouco se o valor desta foi o suficiente para a quitação do bem e das despesas havidas pelo agente financiador, razão pela qual, não há que se falar em restituição de valores que sequer constam dos autos. 5. Apelo conhecido, e, na parte conhecida, desprovida.

Data do Julgamento : 14/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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