TJAC 0709199-47.2013.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA COM OBJETIVO DE PRESERVAR A AUTORIDADE DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
A teor da jurisprudência firmada no STJ, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
Efetuado descontos na conta-corrente do Agravado no valor de R$ 82,39 (oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) que somados a R$ 672,83 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), resulta no valor original da parcela, R$ 755,22 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conclui-se não ter o Agravante cumprido a decisão liminar.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA COM OBJETIVO DE PRESERVAR A AUTORIDADE DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
A teor da jurisprudência firmada no STJ, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
Efetuado descontos na conta-corrente do Agravado no valor de R$ 82,39 (oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) que somados a R$ 672,83 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), resulta no valor original da parcela, R$ 755,22 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conclui-se não ter o Agravante cumprido a decisão liminar.
Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
05/12/2014
Data da Publicação
:
31/01/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão