TJAC 0709200-61.2015.8.01.0001
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADES AUTÔNOMAS CONDOMINIAIS. INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESPESAS DE REGULARIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. ART. 44 DA LEI Nº 4.591/64. INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. ATO GLOBAL. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO PARCIAL QUANDO SE TRATAR DE EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO POR ETAPAS. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONFERE AO COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel (7º e 44 da Lei nº 4.591/1964).
2. A incorporadora tem a obrigação legal de realizar a individualização e a discriminação e das unidades, instituindo, assim, o condomínio.
3. De acordo com o que dispõe o art. 44 da Lei 4.591/65 (Lei de Incorporação Imobiliária), incumbe à construtora a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a individualização da matrícula e a discriminação de unidades.
4. A Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça, em pedidos de providências, firmou entendimento no sentido de que a instituição do condomínio é ato global, ou seja, envolve todas as unidades autônomas construídas, sendo permitida, porém, a instituição de condomínio parcial, desde que se trate de empreendimento construído por etapas, ficando excluída a hipótese de instituição de condomínio em relação a um imóvel ou parte da etapa finalizada.
5. É da incorporadora a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a instituição do condomínio.
6. A incorporadora/construtora não pode repassar ao adquirente da unidade habitacional a quantia referente às despesas com a individualização da unidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, pois diz respeito à incorporação imobiliária que é de responsabilidade da construtora/incorporadora. Cláusula contratual nula.
7. A obrigação legal de instituição e regularização do condomínio é da incorporadora/construtora, não se mostrando legítimo manter no polo passivo a imobiliária que negociou o imóvel, cujo objeto diz respeito à instituição e regularização do condomínio, além de danos morais pela falta de tal regularização.
8. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral.
9. Não se pode, em contrarrazões, prequestionar matéria, eis que elas têm como única finalidade a defesa da manutenção da sentença, e somente foi levantado em sede de contrarrazões pela apelada, apresentando-se, pois, como matéria nova.
10. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADES AUTÔNOMAS CONDOMINIAIS. INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESPESAS DE REGULARIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. ART. 44 DA LEI Nº 4.591/64. INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. ATO GLOBAL. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO PARCIAL QUANDO SE TRATAR DE EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO POR ETAPAS. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONFERE AO COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel (7º e 44 da Lei nº 4.591/1964).
2. A incorporadora tem a obrigação legal de realizar a individualização e a discriminação e das unidades, instituindo, assim, o condomínio.
3. De acordo com o que dispõe o art. 44 da Lei 4.591/65 (Lei de Incorporação Imobiliária), incumbe à construtora a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a individualização da matrícula e a discriminação de unidades.
4. A Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça, em pedidos de providências, firmou entendimento no sentido de que a instituição do condomínio é ato global, ou seja, envolve todas as unidades autônomas construídas, sendo permitida, porém, a instituição de condomínio parcial, desde que se trate de empreendimento construído por etapas, ficando excluída a hipótese de instituição de condomínio em relação a um imóvel ou parte da etapa finalizada.
5. É da incorporadora a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a instituição do condomínio.
6. A incorporadora/construtora não pode repassar ao adquirente da unidade habitacional a quantia referente às despesas com a individualização da unidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, pois diz respeito à incorporação imobiliária que é de responsabilidade da construtora/incorporadora. Cláusula contratual nula.
7. A obrigação legal de instituição e regularização do condomínio é da incorporadora/construtora, não se mostrando legítimo manter no polo passivo a imobiliária que negociou o imóvel, cujo objeto diz respeito à instituição e regularização do condomínio, além de danos morais pela falta de tal regularização.
8. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral.
9. Não se pode, em contrarrazões, prequestionar matéria, eis que elas têm como única finalidade a defesa da manutenção da sentença, e somente foi levantado em sede de contrarrazões pela apelada, apresentando-se, pois, como matéria nova.
10. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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