TJAC 0709209-86.2016.8.01.0001
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. OUTROS ENCARGOS. DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A taxa de juros remuneratórios contratada em 22,18% ao ano não evidencia a alegada abusividade, considerando a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br em operações de igual natureza ao tempo do ajuste (setembro de 2010 41,63% ao ano), razão porque, não há falar em limitação, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". (...) (AgRg no REsp 1398568/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)".
3. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (STJ, Súmula 382, Segunda Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
4. Embora sem impugnação específica, a Apelante insta pela revisão da capitalização de juros, correção monetária, comissão de permanência e multa moratória, providência vedada à falta de dialeticidade recursal.
5. Recurso desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. OUTROS ENCARGOS. DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A taxa de juros remuneratórios contratada em 22,18% ao ano não evidencia a alegada abusividade, considerando a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br em operações de igual natureza ao tempo do ajuste (setembro de 2010 41,63% ao ano), razão porque, não há falar em limitação, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". (...) (AgRg no REsp 1398568/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)".
3. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (STJ, Súmula 382, Segunda Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
4. Embora sem impugnação específica, a Apelante insta pela revisão da capitalização de juros, correção monetária, comissão de permanência e multa moratória, providência vedada à falta de dialeticidade recursal.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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