TJAC 0709222-56.2014.8.01.0001
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, §5º, I DO CPC. APELO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional da cédula de crédito rural pignoratícia é quinquenal, enquanto documento de confissão de dívida líquida, art. 206, § 5º, do Código Civil.
2. Tem-se que o marco inicial do prazo prescricional da cédula rural dar-se-á no dia no vencimento da última parcela.
3. No caso dos autos, é inaplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos utilizado em casos que visam à restituição de valores pagos, já que a pretensão do apelante não é de restituição de valores, mas sim da própria cobrança da dívida.
4. Apelo desprovido.
Ementa
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, §5º, I DO CPC. APELO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional da cédula de crédito rural pignoratícia é quinquenal, enquanto documento de confissão de dívida líquida, art. 206, § 5º, do Código Civil.
2. Tem-se que o marco inicial do prazo prescricional da cédula rural dar-se-á no dia no vencimento da última parcela.
3. No caso dos autos, é inaplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos utilizado em casos que visam à restituição de valores pagos, já que a pretensão do apelante não é de restituição de valores, mas sim da própria cobrança da dívida.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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