TJAC 0709247-06.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO PROTESTO DE TÍTULOS. PROVIDÊNCIA ADOTADA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO PROTESTO DE TÍTULOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECENDENTES DO STJ.
1. A exclusão do nome do apelante do protesto de títulos foi processada na execução da sentença dos autos n.º 0002105-94.2010.8.01.0001 (Revisional de Contrato), resultando em coisa julgada no tocante a esta matéria no presente apelo (CPC, art. 267, V);
2. Justifica-se a indenização por danos morais pelo protesto indevido de título em desfavor do consumidor, tendo em vista o afastamento da mora debendi devido a cobrança de encargos abusivos;
3. Em regra, a responsabilidade civil configura-se pela demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Excepcionalmente, v.g., no protesto ilegítimo de título, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo sofrido pela vítima, o qual se presume pelo mero protesto. Precedentes do STJ: REsp 718.618/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, J. 24.5.2005 e; AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 5.5.2015, DJe 19.5.2015;
4. No caso, observa-se que o apelante quedou-se inerte no tocante ao descumprimento da liminar deferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, não o reportando ao juízo competente. Da parte do apelante houve infringência ao princípio do dever de mitigar o próprio dano - instituto jurídico importado do Direito Norte-Americano (também conhecido por duty to mitigate the loss) -, que se relaciona ao dever que cabe à parte de adotar todas as medidas e precauções possíveis, e necessárias, para que o seu prejuízo não se agrave. No ordenamento jurídico pátrio, a inclusão dessa prerrogativa começa pela redação do art. 422 do Código Civil, corroborada pelos precedentes jurisprudenciais do STJ (REsp 758.518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, J. 17.6.2010, Dje 28.6.2010). Por esta razão, impõe-se a redução da verba indenizatória atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO PROTESTO DE TÍTULOS. PROVIDÊNCIA ADOTADA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO PROTESTO DE TÍTULOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECENDENTES DO STJ.
1. A exclusão do nome do apelante do protesto de títulos foi processada na execução da sentença dos autos n.º 0002105-94.2010.8.01.0001 (Revisional de Contrato), resultando em coisa julgada no tocante a esta matéria no presente apelo (CPC, art. 267, V);
2. Justifica-se a indenização por danos morais pelo protesto indevido de título em desfavor do consumidor, tendo em vista o afastamento da mora debendi devido a cobrança de encargos abusivos;
3. Em regra, a responsabilidade civil configura-se pela demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Excepcionalmente, v.g., no protesto ilegítimo de título, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo sofrido pela vítima, o qual se presume pelo mero protesto. Precedentes do STJ: REsp 718.618/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, J. 24.5.2005 e; AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 5.5.2015, DJe 19.5.2015;
4. No caso, observa-se que o apelante quedou-se inerte no tocante ao descumprimento da liminar deferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, não o reportando ao juízo competente. Da parte do apelante houve infringência ao princípio do dever de mitigar o próprio dano - instituto jurídico importado do Direito Norte-Americano (também conhecido por duty to mitigate the loss) -, que se relaciona ao dever que cabe à parte de adotar todas as medidas e precauções possíveis, e necessárias, para que o seu prejuízo não se agrave. No ordenamento jurídico pátrio, a inclusão dessa prerrogativa começa pela redação do art. 422 do Código Civil, corroborada pelos precedentes jurisprudenciais do STJ (REsp 758.518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, J. 17.6.2010, Dje 28.6.2010). Por esta razão, impõe-se a redução da verba indenizatória atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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