TJAC 0709258-64.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA CULPA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO PENSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA VERBA FIXADA. APELOS DESPROVIDOS.
1. À luz do disposto nos artigos 186, e 927, ambos do Código Civil, está caracterizado o dever de indenizar a 1ª apelada, porquanto resultou demonstrada a existência de conduta culposa do preposto da 1ª apelante, o dano suportado por aquela, aliado ao nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano suportado.
2. Ainda que a vítima fatal de acidente não possua emprego ou aufira qualquer renda, é devido pensionamento a seus sucessores. Desta forma, desinfluente o fato de que a companheira da vítima tenha outra fonte de renda, ou ainda que não tenha havido comprovação de vínculo empregatício da vítima, mormente porque a indenização pensionária foi fixada em fração do salário mínimo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na espécie, porquanto fixação do quantum em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) está dentro dos padrões fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
4. Apelos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA CULPA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO PENSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA VERBA FIXADA. APELOS DESPROVIDOS.
1. À luz do disposto nos artigos 186, e 927, ambos do Código Civil, está caracterizado o dever de indenizar a 1ª apelada, porquanto resultou demonstrada a existência de conduta culposa do preposto da 1ª apelante, o dano suportado por aquela, aliado ao nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano suportado.
2. Ainda que a vítima fatal de acidente não possua emprego ou aufira qualquer renda, é devido pensionamento a seus sucessores. Desta forma, desinfluente o fato de que a companheira da vítima tenha outra fonte de renda, ou ainda que não tenha havido comprovação de vínculo empregatício da vítima, mormente porque a indenização pensionária foi fixada em fração do salário mínimo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na espécie, porquanto fixação do quantum em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) está dentro dos padrões fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
4. Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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