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Jurisprudência


TJAC 0709258-64.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA CULPA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO PENSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA VERBA FIXADA. APELOS DESPROVIDOS. 1. À luz do disposto nos artigos 186, e 927, ambos do Código Civil, está caracterizado o dever de indenizar a 1ª apelada, porquanto resultou demonstrada a existência de conduta culposa do preposto da 1ª apelante, o dano suportado por aquela, aliado ao nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano suportado. 2. Ainda que a vítima fatal de acidente não possua emprego ou aufira qualquer renda, é devido pensionamento a seus sucessores. Desta forma, desinfluente o fato de que a companheira da vítima tenha outra fonte de renda, ou ainda que não tenha havido comprovação de vínculo empregatício da vítima, mormente porque a indenização pensionária foi fixada em fração do salário mínimo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na espécie, porquanto fixação do quantum em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) está dentro dos padrões fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. 4. Apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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