TJAC 0709289-55.2013.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO.
1. Consoante disposto no art. 476 do Código de Processo Civil, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência é providência de caráter preventivo, a ser suscitada antes do julgamento do expediente recursal, seja em suas razões ou em petição apartada. Em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça via de regra rejeita a possibilidade de sua arguição como providência reparatória em sede de Agravo Regimental ou Embargos de Declaração.
2. No caso dos autos, todavia, o Arguente saiu vencedor na instância a quo, sobrevindo apelação de sua contraparte e posterior reforma integral do julgado originário mediante Decisão Monocrática, daí exsurgindo, pela primeira vez, o interesse recursal daquele. Distinguishing. Possibilidade, nesta hipótese específica, de arguição do Incidente de Uniformização de Jurisprudência em sede de Agravo Regimental.
3. Controvérsia recursal que se cinge à existência de norma regulamentadora do adicional de insalubridade previsto nos arts. 58 e 60 da Lei nº. 1.749/2009, do município de Rio Branco, a viabilizar a realização de perícia para apuração dos percentuais de percepção deste benefício. Existência, neste particular, de dissídio jurisprudencial entre as Câmaras Cíveis deste Sodalício.
4. Determinada a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a ser submetido ao julgamento das Câmaras Cíveis Reunidas (RITJAC, art. 238-A).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO.
1. Consoante disposto no art. 476 do Código de Processo Civil, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência é providência de caráter preventivo, a ser suscitada antes do julgamento do expediente recursal, seja em suas razões ou em petição apartada. Em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça via de regra rejeita a possibilidade de sua arguição como providência reparatória em sede de Agravo Regimental ou Embargos de Declaração.
2. No caso dos autos, todavia, o Arguente saiu vencedor na instância a quo, sobrevindo apelação de sua contraparte e posterior reforma integral do julgado originário mediante Decisão Monocrática, daí exsurgindo, pela primeira vez, o interesse recursal daquele. Distinguishing. Possibilidade, nesta hipótese específica, de arguição do Incidente de Uniformização de Jurisprudência em sede de Agravo Regimental.
3. Controvérsia recursal que se cinge à existência de norma regulamentadora do adicional de insalubridade previsto nos arts. 58 e 60 da Lei nº. 1.749/2009, do município de Rio Branco, a viabilizar a realização de perícia para apuração dos percentuais de percepção deste benefício. Existência, neste particular, de dissídio jurisprudencial entre as Câmaras Cíveis deste Sodalício.
4. Determinada a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a ser submetido ao julgamento das Câmaras Cíveis Reunidas (RITJAC, art. 238-A).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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